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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 11

A instauração do PAR e do PIP, assim como os relatórios conclusivos das respectivas comissões, deverão ser imediatamente comunicados à Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Parágrafo único

A decisão que determinar o arquivamento do PAR ou do PIP também deverá ser imediatamente encaminhada, mediante cópia de inteiro teor, à Controladoria-Geral do Distrito Federal, para fins de controle do procedimento.

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016