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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 10

Em sede de juízo de admissibilidade, e não sendo hipótese de abertura de PAR, deverá a autoridade competente, mediante decisão devidamente fundamentada, arquivar o PIP.

Parágrafo único

A decisão que fundamentar o arquivamento do PIP deverá demonstrar a ausência de indícios de autoria e a inexistência da materialidade de atos lesivos à Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016