Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37252 de 14 de Abril de 2016
Regulamenta os arts. 4º, 10 e 13 e os §§ 3º e 8º do art. 6º da Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
Art. 9º
Recebidas as informações necessárias à análise, o órgão de trânsito com circunscrição sobre a via deverá proceder à análise em 30 (trinta) dias úteis quanto aos parâmetros de sua competência, devendo:
I
dar anuência ao projeto de empreendimento, caso em que será expedido o Termo de Anuência ou
II
exigir complementação das informações apresentadas, afetas exclusivamente aos parâmetros de sua competência
§ 1º Os órgãos de trânsito com circunscrição sobre as vias confrontantes ao empreendimento deverão comunicar os proprietários ou titulares do direito de construir, ou seus representantes legalmente constituídos, dos atos administrativos pertinentes, para fins de atendimento dos prazos previstos no art. 4º, da Lei 5.632, de 17 de março de 2016.
§ 2º As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento devem ser comunicadas pelo órgão de trânsito ao empreendedor de uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 3º As exigências do órgão de trânsito suspendem o prazo de análise do projeto, que continua a fluir após o atendimento integral das referidas exigências por parte do empreendedor.
§ 4º O decurso do prazo de análise sem manifestação conclusiva implica anuência tácita do órgão de trânsito em relação ao polo gerador de viagens.
§ 5º A anuência tácita ou expressa do órgão de trânsito não isenta da responsabilidade técnica o profissional que elaborou o projeto do empreendimento.