Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 37252 de 14 de Abril de 2016
Regulamenta os arts. 4º, 10 e 13 e os §§ 3º e 8º do art. 6º da Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
Art. 8º
Cabe ao órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações suscitar ao órgão de trânsito com circunscrição sobre as vias confrontantes ao empreendimento enquadrado como polo gerador de viagens a análise dos parâmetros definidos na Lei e neste decreto.
§ 1º O órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações deverá encaminhar aos órgãos de trânsito as informações necessárias à análise, acompanhadas da documentação pertinente à análise.
§ 2º Deverá ser certificado, nos autos do processo administrativo de aprovação, a data do encaminhamento ao órgão de trânsito com circunscrição sobre as vias confrontantes ao empreendimento.