Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 37252 de 14 de Abril de 2016
Regulamenta os arts. 4º, 10 e 13 e os §§ 3º e 8º do art. 6º da Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
Art. 7º
Compete aos órgãos de trânsito, no âmbito de suas atribuições, para fins de emissão do Termo de Anuência em relação ao projeto do polo gerador de viagens, analisar exclusivamente:
I
as características, a localização e o dimensionamento dos dispositivos de acesso de veículos e pedestres, incluídas as respectivas áreas de acumulação e acomodação, e das áreas de embarque e desembarque de passageiros e de carga e descarga de mercadorias
II
a quantidade de vagas previstas para o empreendimento, respeitadas as disposições do código de obras e edificações do Distrito Federal ou legislação que o suceder.