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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 37252 de 14 de Abril de 2016

Regulamenta os arts. 4º, 10 e 13 e os §§ 3º e 8º do art. 6º da Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 4º

Notificado em comunicado de exigência, o proprietário ou titular do direito de construir, ou seu representante legalmente constituído, deverá optar pelo pagamento da Contrapartida de Mobilidade Urbana em cota única ou em até 18 parcelas mensais. § 1º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado no art. 3º pelo número de parcelas requeridas. § 2º O requerimento de parcelamento deverá ser dirigido ao órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações. § 3º Considera-se efetivado o parcelamento com a apresentação do requerimento e o pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado até o último dia do mês do requerimento. § 4º As parcelas remanescentes vencerão no dia 10 de cada mês, a partir do segundo mês subsequente ao do requerimento. § 5º Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculada a partir do mês seguinte ao do pagamento da primeira parcela até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a serem considerados a partir da segunda parcela. §6º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:

I

5%, se efetuado o pagamento em até 30 dias após a data do respectivo vencimento

II

10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias contado da data do respectivo vencimento. § 7º Caso já tenha sido expedido o alvará de construção, o pagamento da Contrapartida de Mobilidade Urbana não poderá ser parcelado. § 8º No caso de apresentação de projeto de obras de modificação com acréscimo ou decréscimo de área em que a edificação preencha um dos requisitos para enquadramento como polo gerador de viagens previstos no art. 3º da Lei 5.632/16 e que não tenha tido anuência dos órgãos de trânsito em momento anterior, a comprovação do pagamento integral da Contrapartida de Mobilidade Urbana deverá ser feita por ocasião da aprovação do projeto e será calculado com base no quantitativo de área modificada. § 9º Caberá ao órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações efetuar a cobrança da Contrapartida de Mobilidade Urbana e controlar o recebimento das parcelas.