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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 37252 de 14 de Abril de 2016

Regulamenta os arts. 4º, 10 e 13 e os §§ 3º e 8º do art. 6º da Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 3º

A Contrapartida de Mobilidade Urbana será calculada pela fórmula CMU = CEM x PA, onde:

I

CMU é o valor a ser pago como Contrapartida de Mobilidade Urbana

II

CEM é o custo estimado do empreendimento, calculado com base na Tabela de Custo Unitário Básico do Distrito Federal - CUB/DF por metro quadrado, editada e divulgada nos termos do artigo 54 da Lei federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, aplicado sobre a área total de construção a ser informada no alvará de construção.

III

PA é o percentual aplicável, que varia entre 0,5 e 1,5% conforme §2º, do art. 6º, da Lei 5.632, de 17 de março de 2016.

Parágrafo único

Até o advento da regulamentação para o cálculo do valor da Contrapartida de Mobilidade Urbana nos termos do §1º do art. 6º da Lei 5.632, de 17 de março de 2016, o índice 'PA' será aplicado no montante de 0,5% do custo estimado do empreendimento, conforme §1º, do art. 2º, desse Decreto.