Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 37252 de 14 de Abril de 2016
Regulamenta os arts. 4º, 10 e 13 e os §§ 3º e 8º do art. 6º da Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
Art. 2º
A Contrapartida de Mobilidade Urbana deverá ser calculada pelo órgão gestor responsável pelo licenciamento de obras e edificações.
§ 1º O valor da Contrapartida de Mobilidade Urbana corresponderá a 0,5% do custo estimado do empreendimento, calculado com base na Tabela de Custo Unitário Básico do Distrito Federal, nos termos do art. 6º, da Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016
§ 2º O órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações notificará em comunicado de exigência o proprietário ou titular do direito de construir, ou seu representante legalmente constituído, para o recolhimento da Contrapartida de Mobilidade Urbana.