Artigo 11, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 37252 de 14 de Abril de 2016
Regulamenta os arts. 4º, 10 e 13 e os §§ 3º e 8º do art. 6º da Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
Art. 11
Fica criado Grupo de Trabalho responsável pela regulamentação dos demais dispositivos da Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016, composto por 2 representantes, sendo 1 titular e 1 suplente, dos seguintes órgãos:
I
Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, representada pela Central de Aprovação de Projetos
II
Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, representada pela Subsecretaria de Políticas e Projetos de Mobilidade
III
Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, representada pela Subsecretaria de Políticas Públicas
IV
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF
V
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF.
§ 1º A coordenação dos trabalhos e demais atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho é exercida pela Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal.
§ 2º O Grupo de Trabalho pode convidar representantes de órgãos governamentais, não governamentais e especialistas para participar dos trabalhos com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento de atividades específicas.
§ 3º Os titulares dos órgãos elencados no caput devem definir e indicar os respectivos representantes à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, no prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação deste decreto.
§ 4º Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais para a designação, em ato próprio, dos representantes indicados pelos órgãos integrantes do Grupo de Trabalho.
§ 5º A participação nas atividades do grupo de trabalho é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
§ 6º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos.