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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 37252 de 14 de Abril de 2016

Regulamenta os arts. 4º, 10 e 13 e os §§ 3º e 8º do art. 6º da Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 10

A anuência ao projeto de empreendimento pelos órgãos de trânsito deverá ser certificada nos autos do processo de aprovação de projeto para a concessão de alvará de construção ou de outra licença urbanística cabível para obra ou atividade, através da juntada do competente Termo de Anuência.