Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 37252 de 14 de Abril de 2016
Regulamenta os arts. 4º, 10 e 13 e os §§ 3º e 8º do art. 6º da Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
Art. 1º
O procedimento para recolhimento da Contrapartida de Mobilidade Urbana de que trata a Lei 5.632, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, obedecerá aos termos do disposto neste Decreto.
§ 1º A Contrapartida de Mobilidade Urbana constitui-se em importância devida pelo empreendedor a título de compensação pelo impacto do empreendimento no trânsito.
§ 2º O empreendedor que escolher os parâmetros previstos no artigo 13 da Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016, deverá indicar sua opção em requerimento específico nos próprios autos do processo administrativo de aprovação de projetos.