Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37131 de 19 de Fevereiro de 2016
Regulamenta os arts. 88 e 89 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que tratam da indicação de membros por entidades representativas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Distrito Federal para comporem os Conselhos de Administração e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecido neste Decreto o procedimento para indicação de membros por entidades representativas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Distrito Federal de que tratam os arts. 88 e 89 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, para comporem os Conselhos de Administração e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF.
Parágrafo único
Fica proibida a recondução ou nova nomeação de um mesmo membro indicado por entidades representativas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Distrito Federal, ainda que de maneira descontínua no tempo, por período superior a 2 mandatos, nos termos do 92 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.
§ 1º
Fica proibida a recondução ou nova nomeação de um mesmo membro indicado por entidades representativas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Distrito Federal, ainda que de maneira descontínua no tempo, por período superior a dois mandatos, nos termos do art. 92 da Lei Complementar nº 769, de 2008, observado o seguinte: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)
I
o mandato dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será de três anos, permitida uma recondução; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)
II
os indicados para compor o Conselho de Administração e Fiscal devem comprovar possuir experiência técnica e/ou profissional em mercados financeiros devendo demonstrá-la por certificação profissional emitida por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)
III
cada membro do Conselho possuirá um suplente designado e nomeado pelo Governador do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)
IV
no caso de vacância de qualquer dos cargos de conselheiro será realizada a substituição no prazo de até trinta dias nos termos do art. 2º deste Decreto; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)
V
ocorrendo o decurso do prazo legal de exercício, de renúncia ou de perda de mandato o novo designado de que trata o inciso IV deste artigo completará o período restante de mandato de seus antecessores podendo concorrer apenas a mais uma recondução; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)
VI
o conselheiro que deixar a entidade representativa de classe que o indicou perderá o cargo, devendo a instituição realizar nova indicação para designação do Governador do Distrito Federal, no prazo de até trinta dias nos termos do art. 3º deste Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)
§ 2º
É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes a fundos instituídos na Administração Pública e em conselhos de administração e conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)