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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37121 de 16 de Fevereiro de 2016

Dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal.

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Art. 7º

Compete à Governança decidir sobre a assunção de compromissos que impliquem gastos com as seguintes despesas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39346 de 19/09/2018)

I

diárias de viagem; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 38182 de 05/05/2017)

II

aquisição de passagens aéreas; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 38182 de 05/05/2017)

III

participação em cursos, congressos, seminários e eventos afins;

IV

contratação ou prorrogação de contratos de locação de mão de obra temporária, com exceção das áreas de educação e saúde;

V

contratação ou renovação de contratos de prestação de serviços de terceiros em montante superior a R$ 10.000.000,00 por ano e por contrato;

VI

celebração ou prorrogação de convênios que impliquem em despesas para o Distrito Federal, em montante superior a R$ 1.000.000,00 por ano e por convênio;

VI

celebração ou prorrogação de termos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres que impliquem em despesas para o Distrito Federal, em montante superior a R$ 1.000.000,00 por ano e por instrumento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39346 de 19/09/2018)

VII

celebração de contratos de aluguel de imóveis;

VIII

aquisição de material permanente em valor superior a R$ 1.000.000,00 por ano e por contrato; e

IX

contratação de obras e reformas de instalações em valor superior a R$ 2.000.000,00 por ano e por contrato.

§ 1º

Aplica-se o disposto neste artigo às sociedades de economia mista que recebam recursos do Tesouro do Distrito Federal para sua manutenção e funcionamento. § 2º Ficam excepcionalizadas as despesas de que tratam os incisos I, II e III se decorrentes de cumprimento de leis ou de ações destinadas à captação de recursos ou redução de custos. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39346 de 19/09/2018) § 3º Ficam excepcionalizadas as despesas de que tratam os incisos VIII e IX, quando financiadas por recursos de convênios e operações de créditos destinados aos objetos dos investimentos e serviços de engenharia e as contrapartidas necessárias para sua captação.

§ 3º

O disposto no caput não se aplica às despesas de que tratam os incisos VIII e IX, quando financiadas por recursos de operações de crédito ou de termos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres destinados aos objetos dos investimentos e serviços de engenharia e as contrapartidas necessárias para sua captação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39346 de 19/09/2018) § 4º As vedações previstas no caput não se aplicam às contratações com recursos provenientes de acordos com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e com outros bancos internacionais, em que a Secretaria de Estado de Fazenda seja o órgão executor. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37883 de 23/12/2016) § 4º As vedações previstas no caput não se aplicam às contratações com recursos provenientes de acordos com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e com outros bancos internacionais, em que a Secretaria de Estado de Fazenda ou a Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia sejam os órgãos executores. (alterado(a) pelo(a) Decreto 38873 de 21/02/2018)

§ 4º

O disposto no caput não se aplica às contratações com recursos provenientes de acordos com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e com outros bancos internacionais, em que a Secretaria de Estado de Fazenda ou a Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia sejam os órgãos executores. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39346 de 19/09/2018)