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Artigo 7-a do Decreto do Distrito Federal nº 37121 de 16 de Fevereiro de 2016

Dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal.

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Art. 7-a

Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações Públicas e as Empresas Dependentes do Tesouro Distrital de que trata este Decreto deverão reduzir em 10% (dez por cento) as despesas com aquisição de passagens aéreas e concessão de diárias. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 38182 de 05/05/2017)

Parágrafo único

Para o cálculo da redução de despesa prevista no caput deste artigo deverá ser considerado como base o montante executado no exercício anterior (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38182 de 05/05/2017)