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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 37121 de 16 de Fevereiro de 2016

Dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal.

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Art. 6º

O uso de veículos de representação fica limitado aos dirigentes máximos da administração direta, autárquica, fundacional e empresas públicas dependentes, assim como ao Governador, ao Vice-Governador, familiares do Governador e do Vice-Governador, se razões de segurança assim o exigirem, sem os limites de cota previstos no art. 5º. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)