Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 37121 de 16 de Fevereiro de 2016
Dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os veículos oficiais terão cotas mensais fixas por tipo de combustível, correspondentes a: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)
I
gasolina: 240 litros; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)
II
álcool: 260 litros; e (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)
III
óleo diesel: 280 litros. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)
Parágrafo único
Os limites de cotas mencionados no caput deste artigo não se aplicam a: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)
I
atividades-fim da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)
II
veículos destinados às atividades-fim da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; e (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)
III
veículos destinados ao transporte escolar da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer do Distrito Federal. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)