Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 37121 de 16 de Fevereiro de 2016

Dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os veículos oficiais terão cotas mensais fixas por tipo de combustível, correspondentes a: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)

I

gasolina: 240 litros; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)

II

álcool: 260 litros; e (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)

III

óleo diesel: 280 litros. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)

Parágrafo único

Os limites de cotas mencionados no caput deste artigo não se aplicam a: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)

I

atividades-fim da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)

II

veículos destinados às atividades-fim da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; e (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)

III

veículos destinados ao transporte escolar da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer do Distrito Federal. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)