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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 37121 de 16 de Fevereiro de 2016

Dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal.

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Art. 3º

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, deve ser adotado como índice de reajuste:

I

em contratos e termos de parceria firmados com as entidades do terceiro setor e nos convênios firmados com as entidades privadas, cujo objeto seja prestação de serviços de saúde, educação, cultura ou assistência social;

II

em todos os processos de licitação para aquisição de bens ou serviços em que o objeto da licitação ainda não tenha sido homologado e adjudicado ao licitante vencedor, bem como em todos os processos de dispensa ou inexigibilidade, mediante ajustes, observadas as exigências de divulgação e reabertura de prazo procedimental estabelecidas em Lei.