Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 37120 de 16 de Fevereiro de 2016
Dispõe sobre o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores.
Art. 1º
As despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação devem ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa "92-Despesas de Exercícios Anteriores", consignado nas programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.