Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 36992 de 17 de Dezembro de 2015
Estabelece a nova tabela de preços cobrados pelos serviços solicitados ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Aos preços relativos à análise de processos de licenciamento ambiental de atividades rurais que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF pode ser concedido, a requerimento dos interessados, desconto de 30% sobre o valor dos preços cobrados e ainda não pagos para a emissão das Licenças Ambientais.
Parágrafo único
Para enquadramento na modalidade de empreendedor vinculado ao PRONAF o interessado deve apresentar, juntamente com as demais documentações necessárias ao licenciamento, uma Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar expedida por órgão competente.