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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 36992 de 17 de Dezembro de 2015

Estabelece a nova tabela de preços cobrados pelos serviços solicitados ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL e dá outras providências.

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Art. 9º

Aos preços relativos à análise de processos de licenciamento ambiental de atividades rurais que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF pode ser concedido, a requerimento dos interessados, desconto de 30% sobre o valor dos preços cobrados e ainda não pagos para a emissão das Licenças Ambientais.

Parágrafo único

Para enquadramento na modalidade de empreendedor vinculado ao PRONAF o interessado deve apresentar, juntamente com as demais documentações necessárias ao licenciamento, uma Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar expedida por órgão competente.

Anexo

Texto

RODRIGO ROLLEMBERG Os anexos constam no DODF. Republicado no DODF nº 242, de 18/12/2015, pág. 33.