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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 36992 de 17 de Dezembro de 2015

Estabelece a nova tabela de preços cobrados pelos serviços solicitados ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL e dá outras providências.

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Art. 7º

Para a fixação dos preços relativos à análise de processos de parcelamento de solo, o BRASÍLIA AMBIENTAL pode, após análise de critérios técnicos e objetivos definidos por meio de Instrução própria, reduzir em até 30% o valor dos preços cobrados e ainda não pagos para a emissão das licenças e autorizações ambientais.

Parágrafo único

Os critérios para dedução devem atender aspectos relacionados à capacidade de pagamento do interessado e ao enquadramento dos empreendimentos e atividades quanto à relevância pública e interesse social, além de outros previstos na legislação vigente.

Anexo

Texto

RODRIGO ROLLEMBERG Os anexos constam no DODF. Republicado no DODF nº 242, de 18/12/2015, pág. 33.