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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36992 de 17 de Dezembro de 2015

Estabelece a nova tabela de preços cobrados pelos serviços solicitados ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM/DF, por meio de Resolução, definir as hipóteses de Dispensa de Licenciamento, Autorização Ambiental e Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS na forma do art. 12, § 1°, da Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com base no potencial de impacto ambiental.

Parágrafo único

Entende-se por potencial de impacto ambiental a conjunção de fatores relacionados ao porte e potencial poluidor, localização, bem como tecnologia adotada no processo produtivo, assim definidos em estudo técnico aprovados pelo CONAM/DF.

Anexo

Texto

RODRIGO ROLLEMBERG Os anexos constam no DODF. Republicado no DODF nº 242, de 18/12/2015, pág. 33.