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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 36992 de 17 de Dezembro de 2015

Estabelece a nova tabela de preços cobrados pelos serviços solicitados ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem-se serviços, de que trata o artigo anterior, o conjunto de atividades praticadas pelo BRASÍLIA AMBIENTAL para instrução de requerimentos dos seguintes atos:

I

Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprova sua concepção e localização, atesta sua viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes;

II

Licença de Instalação (LI) - autoriza o início da implementação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, das quais constituem motivo determinante;

III

Licença de Operação (LO) - autoriza o início da atividade do empreendimento ou da pesquisa científica após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação, conforme o disposto nas licenças anteriores;

IV

Autorização Ambiental (AA) - autoriza a realização e operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras ou atividades não sujeitas ao processo de licenciamento ambiental convencional ou simplificado e de obras emergenciais de utilidade pública ou interesse social, nos termos da lei;

V

Licença Ambiental Simplificada (LAS) - autoriza, em uma única etapa, a localização, instalação e operação de empreendimentos ou atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, conforme regulamentação;

VI

Licenciamento Ambiental Corretivo (LAC) - concedido nos casos em que o empreendimento ou atividade estiver em fase de instalação ou operação, hipóteses em que será emitida a Licença de Instalação Corretiva (LIC) ou Licença de Operação Corretiva (LOC);

VII

Consulta Prévia - emite Parecer Técnico conclusivo analisando a viabilidade ambiental da atividade ou empreendimento em área rural ou urbana;

VIII

Serviços de Gestão Florestal - autoriza a realização e operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços relacionados à execução da política florestal, nos termos da lei;

IX

Serviços de Gestão de Fauna - autoriza a realização e operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços relacionados à execução da política de fauna, nos termos da lei;

X

Serviços de controle de Transporte de Produtos Perigosos (TPP) - autoriza o transporte de materiais, substâncias ou artefatos que possam acarretar riscos à saúde humana e animal, bem como prejuízos materiais e danos ao meio ambiente.

§ 1º

As atividades passíveis de licenciamento ambiental, que dependam dos serviços listados nos incisos I, II, III e VI, estão classificadas no Anexo I, conforme seu porte e potencial poluidor.

§ 2º

Os preços dos serviços para obtenção das licenças descritas nos incisos I a III deste artigo são estabelecidos no Anexo II.

§ 3º

O preço dos serviços para obtenção de cada uma das licenças mencionadas nos incisos I a III deste artigo tem valor próprio, independentemente do empreendimento ou da atividade estar em operação.

§ 4º

Havendo necessidade da solicitação de mais de uma licença seus custos são cobrados cumulativamente.

§ 5º

Nos casos de prorrogação de autorização ambiental e das licenças prévias e de instalação, cobrar-se-á o equivalente a 50% do valor do ato autorizativo correspondente.

§ 6º

No caso de renovação das licenças de operação e simplificada, cobrar-se-á o equivalente a 60% do valor da licença correspondente.

§ 7º

No caso de retificação das licenças, autorizações ambientais, autorização para supressão vegetal e atos de dispensa de licenciamento, nos casos em que houver solicitação expressa pelo empreendedor, cobrar-se-á o equivalente a 10% do valor do ato autorizativo correspondente.

§ 8º

No caso da concessão da Licença Ambiental Simplificada (LAS), prevista em legislação específica, é cobrado o valor correspondente ao preço da Licença de Instalação do empreendimento licenciado conforme estabelecido no Anexo II do presente Decreto.

§ 9º

Nos casos de Autorização Ambiental, previsto em legislação específica, é cobrado o valor correspondente ao valor da Licença Prévia para um empreendimento de pequeno porte e baixo potencial poluidor, assim definido no Anexo II do presente Decreto;

§ 10

O preço a ser arcado pelos requerentes dos serviços de que trata o inciso VII segue o valor estabelecido na tabela constante do Anexo II.

§ 11

Os preços a serem arcados pelos requerentes dos serviços de que trata o inciso VIII seguem os valores estabelecidos nas tabelas constantes do Anexo V.

§ 12

Os preços a serem arcados pelos requerentes dos serviços de que trata o inciso IX seguem os valores estabelecidos nas tabelas constantes do Anexo VI.

§ 13

Os preços a serem arcados pelos requerentes dos serviços de que trata o inciso X seguem os valores estabelecidos nas tabelas constantes do Anexo VII.

Anexo

Texto

RODRIGO ROLLEMBERG Os anexos constam no DODF. Republicado no DODF nº 242, de 18/12/2015, pág. 33.