Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 36992 de 17 de Dezembro de 2015
Estabelece a nova tabela de preços cobrados pelos serviços solicitados ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os valores recolhidos a título de pagamento pelos serviços de gestão ambiental prestados constituem receitas do BRASÍLIA AMBIENTAL, de acordo como o art. 6º da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007.
Parágrafo único
O recolhimento deve ser feito por meio de formulário próprio fornecido pelo BRASÍLIA AMBIENTAL, com o código de receita próprio, cujo comprovante deve ser protocolado juntamente com o pedido de licenciamento integrando o processo.