Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 36992 de 17 de Dezembro de 2015
Estabelece a nova tabela de preços cobrados pelos serviços solicitados ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecida a nova tabela de preços para análise e execução dos serviços prestados pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL relacionados ao licenciamento ambiental.
Parágrafo único
São sujeitos ao processo de licenciamento ambiental a construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
§ 1º
São sujeitos ao processo de licenciamento ambiental a construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 40925 de 26/06/2020)
§ 2º
A sistemática para a composição dos preços de que trata o caput poderá ser revista a qualquer tempo com vistas ao melhor controle do licenciamento ambiental e eficácia dos serviços prestados para esse fim. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40925 de 26/06/2020)
§ 3º
O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – Brasília Ambiental deverá manter seus sistemas e cadastros devidamente atualizados de forma a facilitar o controle das operações, garantir a eficiência dos serviços prestados e possibilitar a extração de dados estatísticos em tempo real. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40925 de 26/06/2020)