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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 36980 de 14 de Dezembro de 2015

Estabelece a nova tabela de preços cobrados pelos serviços solicitados ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL e dá outras providências.

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Art. 9º

Os empreendimentos que se constituírem pela conjunção de duas ou mais atividades elencadas no Anexo I devem arcar com o valor do preço da atividade de maior porte e potencial poluidor, desde que a entidade ambiental não exija licenciamento próprio para cada uma das atividades.