Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36980 de 14 de Dezembro de 2015
Estabelece a nova tabela de preços cobrados pelos serviços solicitados ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL e dá outras providências.
Art. 5º
Para aplicação do disposto no artigo anterior, devem ser obedecidas as faixas de redução de:
I
até 40%, para empreendimentos situados em Área de Proteção Ambiental, que não sejam considerados de baixa renda;
II
até 60%, para empreendimentos situados em Área de Proteção Ambiental, considerados de baixa renda;
III
até 70%, para empreendimentos localizados fora de Área de Proteção Ambiental, que não sejam considerados de baixa renda;
IV
até 80%, para empreendimentos localizados fora de Área de Proteção Ambiental, considerados de baixa renda.
Parágrafo único
Para aplicação dos índices de redução previstos, o presidente do BRASÍLIA AMBIENTAL deve considerar o efetivo impacto ambiental decorrente do empreendimento e a capacidade econômica dos interessados.