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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 36980 de 14 de Dezembro de 2015

Estabelece a nova tabela de preços cobrados pelos serviços solicitados ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL e dá outras providências.

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Art. 5º

Para aplicação do disposto no artigo anterior, devem ser obedecidas as faixas de redução de:

I

até 40%, para empreendimentos situados em Área de Proteção Ambiental, que não sejam considerados de baixa renda;

II

até 60%, para empreendimentos situados em Área de Proteção Ambiental, considerados de baixa renda;

III

até 70%, para empreendimentos localizados fora de Área de Proteção Ambiental, que não sejam considerados de baixa renda;

IV

até 80%, para empreendimentos localizados fora de Área de Proteção Ambiental, considerados de baixa renda.

Parágrafo único

Para aplicação dos índices de redução previstos, o presidente do BRASÍLIA AMBIENTAL deve considerar o efetivo impacto ambiental decorrente do empreendimento e a capacidade econômica dos interessados.