Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 36980 de 14 de Dezembro de 2015
Estabelece a nova tabela de preços cobrados pelos serviços solicitados ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL e dá outras providências.
Art. 2º
Constituem-se serviços, de que trata o artigo anterior, o conjunto de atividades praticadas pelo BRASÍLIA AMBIENTAL para instrução de requerimentos das seguintes licenças:
I
Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do empreendimento ou atividade, aprova sua concepção e localização, atesta sua viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes;
II
Licença de Instalação (LI), que autoriza o início da implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, que constituem motivos determinantes;
III
Licença de Operação (LO), que autoriza o início da atividade, do empreendimento ou da pesquisa científica, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação, conforme o disposto nas licenças anteriores;
IV
Autorização Ambiental (AA), que autoriza a realização e operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras ou atividades não sujeitas ao processo de licenciamento ambiental convencional ou simplificado, bem como obras emergenciais, de utilidade pública ou interesse social, nos termos da lei;
V
Licença Ambiental Simplificada (LAS), concedida para localização, instalação e operação de empreendimentos ou atividades de pequeno potencial poluidor ou degradador.
§1º As atividades passíveis de licenciamento ambiental estão classificadas conforme seu porte e potencial poluidor, nos moldes do Anexo I deste Decreto.
§2º Os preços dos serviços para obtenção das licenças descritas nos incisos I a III deste artigo são estabelecidos no Anexo II.
§3º O preço dos serviços para obtenção de cada uma das licenças mencionadas nos incisos I a III deste artigo tem valor próprio, independentemente do empreendimento ou da atividade estar em operação.
§4º Podem ser cobrados cumulativamente os preços dos serviços para obtenção de mais de uma licença quando requeridas pelo interessado.
§5º No caso de renovação das licenças, deve ser cobrado o importe correspondente a 50% do preço dos serviços para obtenção da licença correspondente.
§6º No caso da concessão da Licença Ambiental Simplificada (LAS) deve ser cobrado o valor correspondente ao preço do serviço para obtenção da Licença de Instalação do empreendimento licenciado conforme estabelecido no Anexo II deste Decreto.