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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36980 de 14 de Dezembro de 2015

Estabelece a nova tabela de preços cobrados pelos serviços solicitados ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL e dá outras providências.

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Art. 14

Os valores recolhidos a título de pagamento pelos serviços de gestão ambiental prestados constituem receitas do BRASÍLIA AMBIENTAL, de acordo como o art. 6º da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007.

Parágrafo único

O recolhimento é feito por meio de formulário próprio fornecido pelo BRASÍLIA AMBIENTAL, com o código de receita próprio, cujo comprovante deve ser protocolizado juntamente com o pedido de licenciamento, integrando o processo.