Artigo 7º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 36978 de 14 de Dezembro de 2015
Regulamenta a emissão de Atestados Médicos Digitais - E-Atestado, de que trata a Lei Distrital nº 5.526, de 26 de agosto de 2015, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O E-Atestado deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
nome do paciente;
II
CPF do paciente ou de seu responsável legal;
III
e-mail do paciente ou responsável para envio de cópia do documento médico em formato digital;
IV
data de emissão do documento;
V
identificação legal do profissional de saúde, correspondente a sua habilitação profissional em conselho de classe;
VI
informação do CID da doença, mediante autorização do paciente ou de seu representante legal;
VII
atesto médico por aposição de assinatura eletrônica e período correspondente a indicação de afastamento, se for o caso;
VIII
local/instituição em que ocorreu o atendimento, em cabeçalho e/ou rodapé do documento; e
IX
exibição do código de autenticação documental.
Parágrafo único
De acordo com o art. 5º da Resolução nº 1.658, de 13 de dezembro de 2002, do Conselho Federal de Medicina, os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.