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Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36978 de 14 de Dezembro de 2015

Regulamenta a emissão de Atestados Médicos Digitais - E-Atestado, de que trata a Lei Distrital nº 5.526, de 26 de agosto de 2015, e dá outras providências.

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Art. 7º

O E-Atestado deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I

nome do paciente;

II

CPF do paciente ou de seu responsável legal;

III

e-mail do paciente ou responsável para envio de cópia do documento médico em formato digital;

IV

data de emissão do documento;

V

identificação legal do profissional de saúde, correspondente a sua habilitação profissional em conselho de classe;

VI

informação do CID da doença, mediante autorização do paciente ou de seu representante legal;

VII

atesto médico por aposição de assinatura eletrônica e período correspondente a indicação de afastamento, se for o caso;

VIII

local/instituição em que ocorreu o atendimento, em cabeçalho e/ou rodapé do documento; e

IX

exibição do código de autenticação documental.

Parágrafo único

De acordo com o art. 5º da Resolução nº 1.658, de 13 de dezembro de 2002, do Conselho Federal de Medicina, os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.