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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 36978 de 14 de Dezembro de 2015

Regulamenta a emissão de Atestados Médicos Digitais - E-Atestado, de que trata a Lei Distrital nº 5.526, de 26 de agosto de 2015, e dá outras providências.

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Art. 5º

Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, é admitida a emissão de atestado ou relatório médico na forma manual ou não emitido por meio do E-Atestado, para afastamento laboral ou outra finalidade devidamente especificada em formulário próprio.