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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 36978 de 14 de Dezembro de 2015

Regulamenta a emissão de Atestados Médicos Digitais - E-Atestado, de que trata a Lei Distrital nº 5.526, de 26 de agosto de 2015, e dá outras providências.

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Art. 3º

O E-Atestado goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico ou odontólogo da instituição ou perito.

§ 1º

Com vistas a validação do disposto no caput deste artigo, é imprescindível que o E-Atestado seja impresso com código de autenticação, no ato do atendimento.

§ 2º

Caso não seja possível a impressão do E-Atestado no ato do atendimento, o responsável pela emissão deve enviar cópia, com respectivo código de autenticação, ao e-mail informado pelo paciente ou responsável legal, para posterior utilização.