Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 36978 de 14 de Dezembro de 2015
Regulamenta a emissão de Atestados Médicos Digitais - E-Atestado, de que trata a Lei Distrital nº 5.526, de 26 de agosto de 2015, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As sanções aos profissionais liberais ou pessoas jurídicas de direito privado são:
I
advertência; e
II
multa, no valor de R$ 5.000,00, por cada notificação.
§ 1º
A autoridade competente deve notificar o profissional liberal ou a pessoa jurídica de direito privado sujeita à autuação, facultando-lhe a produção de prova e a apresentação de defesa, no prazo de 10 dias, a contar da data de recebimento da notificação.
§ 2º
Da decisão pela aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II, do artigo 13 deste Decreto, caberá recurso ao Diretor-Geral do IDC-PROCON/DF no prazo de 10 dias, a contar da data de recebimento da intimação.
§ 3º
O processo de aplicação da sanção administrativa de multa se rege pelos parâmetros definidos no Código de Defesa do Consumidor, no Decreto Federal nº 2.181/97 e na Lei Federal nº 9.784/99, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei Distrital nº 2.834/2001, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.
§ 4º
A sanção de que trata o inciso II do caput do artigo 13 deste Decreto deve ser aplicada em dobro na hipótese de reincidência.
§ 5º
Para efeito de reincidência, não prevalecerá a sanção anterior se, entre a data da decisão administrativa definitiva de aplicação da sanção e a prática posterior, houver decorrido período de tempo superior a 2 anos.