Artigo 73 do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015
A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Os órgãos licenciadores do Distrito Federal deverão no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhar programação de vistorias referentes as atividades econômicas classificadas como de significativo potencial de lesividade (alto risco) às Administrações Regionais, com a instituição de força-tarefa visando dar celeridade a expedição dos laudos, vistorias e atos pertinentes.
Parágrafo único
: A coordenação dos trabalhos da força-tarefa instituída por meio deste artigo será realizada pela AGEFIS.