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Artigo 72, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015

A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.

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Art. 72

Aplicam-se as disposições previstas na Lei 5.547/2015 e as disposições deste decreto, no que couber, para o registro e licenciamento de empresas no Distrito Federal realizados por meio do Sistema RLE.

Parágrafo único

: Para aplicação das normas deste decreto, aos registros e licenciamentos de empresas por meio do Sistema virtual do RLE, deverão ser atendidas as diretrizes de auto declaração e as regras próprias de uso do Sistema RLE.

Art. 72, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 36948 /2015