Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015
A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Viabilidade de Localização é concedida para empresas que pretendam exercer atividades econômicas sem estabelecimento, nas hipóteses em que o respectivo exercício se dê exclusivamente em:
I
dependências de estabelecimentos ou residências de clientes ou contratantes;
II
local público, desde que haja permissão do Poder Público para ocupação e uso do espaço e mobiliário urbanos pretendidos, em ato próprio, nos termos da legislação específica.
§ 1º
As empresas cujas atividades econômicas sejam exercidas nas hipóteses previstas neste artigo devem indicar a localização apenas para efeito de eleição do domicílio.
§ 2º
O Poder Público, nestes casos, deve confirmar o endereço, e poderá impor restrições ao respectivo exercício, nos termos do art. 12 da Lei nº 5.547/2015.