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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015

A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.

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Art. 7º

A Viabilidade de Localização é concedida para empresas que pretendam exercer atividades econômicas sem estabelecimento, nas hipóteses em que o respectivo exercício se dê exclusivamente em:

I

dependências de estabelecimentos ou residências de clientes ou contratantes;

II

local público, desde que haja permissão do Poder Público para ocupação e uso do espaço e mobiliário urbanos pretendidos, em ato próprio, nos termos da legislação específica.

§ 1º

As empresas cujas atividades econômicas sejam exercidas nas hipóteses previstas neste artigo devem indicar a localização apenas para efeito de eleição do domicílio.

§ 2º

O Poder Público, nestes casos, deve confirmar o endereço, e poderá impor restrições ao respectivo exercício, nos termos do art. 12 da Lei nº 5.547/2015.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 36948 /2015