Artigo 64, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015
A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 64
As vistorias necessárias à concessão de Autorização de Funcionamento no Distrito Federal quando referentes a atividades classificadas como de significativo potencial de lesividade (alto risco) deverão ser executadas pelos órgãos após completa apresentação dos documentos necessários, em prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo, diante de impossibilidade técnica, ser justificada pelas autoridades licenciadoras ou vistoriadoras.
Parágrafo único
: Nos casos em que as atividades econômicas são classificadas inicialmente como de pequeno potencial de lesividade (baixo risco) mas que em razão do modo de operação, circunstância ou fator, necessite de vistoria nos termos da legislação vigente, os órgãos licenciadores e vistoriadores terão prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da completa entrega da documentação apta a realização e expedição do laudo ou documento competente.