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Artigo 6º, Parágrafo 7 do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015

A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.

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Art. 6º

A Viabilidade de Localização será deferida atendidas as disposições da Lei nº 5.547/2015 e deste decreto.

§ 1º

A Viabilidade de Localização é concedida para atividades econômicas elencadas na Lei nº 5.547/2015 que sejam compatíveis com os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para o local, pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, pelo respectivo Plano de Desenvolvimento Local – PDL e pelas demais normas de uso e ocupação do solo aplicáveis.

§ 2º

No caso dos imóveis incluídos no memorial descritivo ou nas normas de edificações, uso e gabarito definidas no projeto provisório de urbanismo ou, no mínimo, que não contrariem as respectivas diretrizes urbanísticas, a Viabilidade de Localização pode ser concedida para as atividades econômicas e auxiliares que pretendam ser exercidas em local situado nas áreas de:

I

Regularização de Interesse Específico – ARINE;

II

Regularização de Interesse Social – ARIS;

III

Parcelamento Urbano Isolado – PUI;

IV

Para as atividades econômicas previstas na Lei nº 5.547/2015 que pretendam ser exercidas em local situado em área de PUI, somente pode ser concedida a Viabilidade de Localização se houver demarcação da respectiva área pelo Poder Público.

§ 3º

A Viabilidade de Localização não pode ser concedida para atividades econômicas e auxiliares que pretendam ser exercidas em áreas de risco e em áreas especialmente protegidas pela legislação ambiental indicadas no art. 26 da Lei nº 5.547/2015, nos termos deste regulamento.

§ 4º

Para garantia da precisão e dos limites da Viabilidade de Localização, o Poder Público:

I

deve confirmar o endereço informado na solicitação;

II

pode impor, no ato concessório, restrições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares, se for o caso.

§ 5º

O prazo de análise para a concessão de Viabilidade de Localização é de 5 (cinco) dias úteis para empresas com atividades de baixo risco.

§ 6º

O prazo de análise para a concessão de Viabilidade de Localização para empresas com atividades de alto risco é de 10 (dez) dias úteis, a contar da completa apresentação dos documentos necessários da área técnica dos órgãos licenciadores do Distrito Federal, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

§ 7º

Os efeitos da Viabilidade de Localização concedida para atividades econômicas elencadas na Lei nº 5.547/2015 que se enquadrem nos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos no § 1º deste artigo perduram para a empresa e seus estabelecimentos:

I

por até 180 dias, contados da data da concessão, enquanto não solicitada a Autorização de Funcionamento;

II

por prazo indeterminado, desde que:

a

sejam mantidos os elementos que a justificaram e sejam obedecidas as restrições impostas, nos termos do § 4º, II, deste artigo;

b

a Autorização de Funcionamento tenha sido solicitada dentro do prazo previsto no inciso I do § 7º deste artigo;

c

em caso de alteração dos elementos que justificaram a concessão original, deve ser providenciada pelo interessado nova solicitação de Viabilidade de Localização.

III

Constatada, a qualquer tempo, a alteração dos elementos que justifi caram a Viabilidade de Localização ou a desobediência às restrições impostas nos termos do § 4º, inciso II deste artigo, o Poder Público deve declará-la ineficaz, sem prejuízo da possibilidade de interdição imediata das atividades econômicas e auxiliares.

§ 8º

Caso novos parâmetros de uso e ocupação do solo venham a ser definidos para o local, em decorrência de aprovação definitiva, por lei, da regularização das áreas previstas no § 2º deste artigo, o Poder Público pode, em relação à Viabilidade de Localização originalmente concedida:

I

revogá-la, caso as atividades econômicas e auxiliares exercidas contrariem os novos parâmetros;

II

alterar as restrições impostas nos termos do § 4º, II, deste artigo, para adequá-las aos novos parâmetros.

§ 9º

A concessão da Viabilidade de Localização não significa:

I

autorização para início ou continuidade do funcionamento das atividades econômicas e auxiliares;

II

reconhecimento de qualquer direito sobre a propriedade relativa ao local objeto da solicitação;

III

reconhecimento da regularidade da edificação ou da ocupação do imóvel ou de espaço público, se for o caso.

Art. 6º, §7º do Decreto do Distrito Federal 36948 /2015