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Artigo 6-b, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015

A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.

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Art. 6-b

A Viabilidade de Localização poderá ser concedida em caráter excepcional em imóveis de propriedade da Administração Pública do Distrito Federal e da Companhia Urbanizadora de Brasília- TERRACAP, desde que atendidos os seguintes requisitos: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43171 de 31/03/2022)

I

possuam diretrizes urbanísticas definidas; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43171 de 31/03/2022)

II

possuam acordos celebrados com a Administração Pública, por meio de contratos, concessões de uso ou termo de cooperação técnico, firmados em lei; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43171 de 31/03/2022)

§ único

A concessão de Viabilidade de Localização para atividades econômicas (CNAES) nos imóveis compreendidos no caput, será condicionada à previsão em plano de uso e ocupação aprovado pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências legais pertinentes previstas neste normativo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43171 de 31/03/2022)

Parágrafo único

A concessão de Viabilidade de Localização para atividades econômicas (CNAES) nos imóveis compreendidos no caput, se restringe às Unidades Especiais, definidas no art. 38, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências legais pertinentes previstas neste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43534 de 11/07/2022)

Art. 6-b, I do Decreto do Distrito Federal 36948 /2015