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Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015

A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.

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Art. 58

O Laudo Técnico de que trata este Decreto deverá ser expedido por empresa ou profissional habilitado e registrado em órgão de classe.

Parágrafo único

: O Laudo Técnico elaborado por Engenheiro ou Arquiteto deverá ser acompanhado de ART ou RRT, respectivamente.

Art. 58, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 36948 /2015