Artigo 56 do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015
A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os órgãos públicos com competência em qualquer das fases do processo de análise de Viabilidade de Localização e expedição de Autorização de Funcionamento de Atividades econômicas previstas na Lei nº 5.547/2015 deverão limitar-se a indicar a realização de vistorias e atos administrativos que encontrem previsão na Lei nº 5.547/2015, nos decretos regulamentadores e normas específicas às atividades econômicas, devendo a decisão ser formal, fundamentada técnica e juridicamente, cientificado pessoalmente o representante legal da empresa e publicado extrato da decisão no Diário Oficial do Distrito Federal.