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Artigo 49 do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015

A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.

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Art. 49

A penalidade de cassação da Autorização de Funcionamento concedida para atividades econômicas e auxiliares é aplicada pelos respectivos órgãos ou entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização, conforme regulamento, nas hipóteses em que o infrator:

I

deixe de cumprir de forma insanável as condições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão das Autorizações de Funcionamento;

II

deixe de cumprir de forma insanável as obrigações previstas nesta Lei, na sua regulamenta- ção e na legislação de regência do respectivo órgão ou entidade do Distrito Federal responsável pela fiscalização;

III

deixe de cumprir reiteradamente as notificações formuladas pelos agentes dos órgãos ou das entidades de fiscalização;

IV

deixe de cumprir as obrigações necessárias à manutenção da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

V

seja reincidente na mesma infração por mais de 3 vezes num período de 12 meses;

VI

apresente documentação falsificada, inapta ou eivada de vícios na respectiva elaboração perante os órgãos ou as entidades do Distrito Federal concedentes;

VII

apresente declarações falsas e dados inexatos perante os órgãos ou as entidades do Distrito Federal concedentes.

Parágrafo único

: A consulta de que trata o art. 3º deve refletir a situação da cassação das Autorizações de Funcionamento de empresa, estabelecimento ou atividade econômica e auxiliar, inclusive dos motivos que a provocaram.

Art. 49 do Decreto do Distrito Federal 36948 /2015