Artigo 46, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015
A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A apreensão de mercadorias ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de estabelecimento ou atividade econômica irregular é efetuada pelos órgãos ou pelas entidades de fiscalização, que devem providenciar a respectiva remoção para depósito público ou para local determinado pelo órgão competente, ou nomear fiel depositário, na forma da lei civil.
§ 1º
A apreensão é formalizada por meio de auto de apreensão contendo o local da apreensão, a identificação do eventual proprietário, possuidor ou detentor, as quantidades e, de forma discriminada, dados necessários à correta identificação das mercadorias ou dos equipamentos.
§ 2º
A devolução das mercadorias e dos equipamentos apreendidos fica condicionada ao pagamento das despesas de que trata o § 3º deste artigo.
§ 3º
Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito de mercadorias e equipamentos apreendidos são ressarcidos ao Poder público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.
§ 4º
O órgão competente deve fazer publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 5 dias, a relação de mercadorias e equipamentos apreendidos, quando não forem identificados seus proprietários.
§ 5º
A solicitação de devolução de mercadorias e equipamentos apreendidos é feita no prazo de 30 dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da lavratura do auto de apreensão ou, na falta de identificação de seus proprietários, da publicação a que se refere o § 4º deste artigo, sob pena de perda do bem.
§ 6º
O interessado pode reclamar as mercadorias e os equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4º deste artigo.
§ 7º
A mercadoria ou o equipamento apreendido e removido para depósito não reclamado no prazo do § 5º deste artigo é tido por abandonado, na forma da legislação específica do órgão fiscalizador.
§ 8º
As mercadorias e os equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos deste decreto são incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doados ou vendidos a critério do Poder Executivo, em ação motivada.
§ 9º
Nos casos em que seja impraticável a lavratura imediata do auto de apreensão, deve ser lavrado o termo de retenção de volumes.
§ 10
Inexistindo recurso pendente de análise ou ultrapassado o prazo recursal, e inexistindo ação judicial sobre o ato de interdição, poderá o órgão fiscalizador promover a apreensão das mercadorias, máquinas e equipamentos, demonstrado ser a medida imprescindível a preservação da saúde e segurança pública, devendo ser instaurado imediatamente processo administrativo, respeitada a ampla defesa e contraditório.