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Artigo 43 do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015

A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.

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Art. 43

O órgão ou a entidade do Distrito Federal que aplique penalidade de interdição de empresa, estabelecimento ou atividade econômica e auxiliar deve comunicá-la aos demais órgãos e entidades responsáveis pela respectiva fiscalização e aos órgãos de segurança pública, visando à efetividade e à garantia do exercício integrado do poder de polícia e do cumprimento da interdição.

Art. 43 do Decreto do Distrito Federal 36948 /2015