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Artigo 42, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015

A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.

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Art. 42

A interdição das atividades econômicas e auxiliares será formalizada mediante auto de interdição, emitida pelo órgão fiscalizador competente, de acordo com a atividade econômica desenvolvida nas hipóteses em que o infrator:

I

promova a respectiva localização e exercício de atividade econômica e auxiliar sem a obtenção prévia das autorizações previstas no art. 1º da Lei nº 5.547/2015;

II

deixe de cumprir as restrições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão da Viabilidade de Localização, nos termos do art. 12, II da Lei nº 5.547/2015;

III

deixe de cumprir as condições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão das Autorizações de Funcionamento;

IV

deixe de cumprir as notificações formuladas pelos agentes dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização.

§ 1º

A reincidência de descumprimento do horário estabelecido na legislação sujeita o infrator a interdição por 24 horas, não se excluindo a aplicação de outras penalidades.

§ 2º

O período de interdição é dobrado a cada reincidência.

§ 3º

O período de aplicação da penalidade de interdição deve ser objeto de termo específico, nos termos de regulamento, expedido pelos agentes dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização, e deve ser adequado ao cumprimento das respectivas obrigações exigidas.

§ 4º

Na hipótese do funcionamento de mais de uma atividade no mesmo estabelecimento, a interdição parcial permitirá a continuidade do funcionamento das demais atividades autorizadas.

Art. 42, III do Decreto do Distrito Federal 36948 /2015