Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015
A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Autorização de atividades econômicas prevista na Lei nº 5.547/2015 inicia-se com a Viabilidade de Localização, devendo os demais atos serem praticados nos mesmos autos dos processos administrativos ou utilizando-se o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE).
§ 1º
Os requerimentos de autorização de atividade econômica que já disponham de processo administrativo até a data da publicação da Lei nº 5.547/2015, atendidos os princípios da eficiência, economicidade, conveniência e oportunidade da Administração Pública, terão as etapas necessárias concluídas por meio deste.
§ 2º
As atividades econômicas que apresentem legislação específica serão licenciadas por meio de processo administrativo até a completa implantação dos módulos do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), em especial aquelas indicadas no artigo 13 deste decreto, sociedades anônimas e sociedades simples, cujos atos constitutivos são realizados em cartório.
§ 3º
Os atos administrativos necessários a atualização ou averbação de dados das empresas que já disponham de registro na Junta Comercial serão realizados por meio de processo administrativo até a completa implantação dos módulos do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE).
§ 4º
O registro e as autorizações de empresas no Distrito Federal requeridos a partir da publicação da Lei nº 5.547/2015 serão realizados por meio do Sistema RLE, ressalvados os casos dispostos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo ou os casos de eventual interrupção do funcionamento do Sistema operacional do RLE.
§ 5º
A averbação de mudança de horário de funcionamento, de atividades relacionadas a serviços de saúde e do órgão ambiental, conforme regulamento próprio, ficarão condicionadas à manifestação ou vistoria destes órgãos, que deverá ocorrer em prazo máximo de 15 (quinze) dias.