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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015

A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.

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Art. 4º

A Autorização de atividades econômicas prevista na Lei nº 5.547/2015 inicia-se com a Viabilidade de Localização, devendo os demais atos serem praticados nos mesmos autos dos processos administrativos ou utilizando-se o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE).

§ 1º

Os requerimentos de autorização de atividade econômica que já disponham de processo administrativo até a data da publicação da Lei nº 5.547/2015, atendidos os princípios da eficiência, economicidade, conveniência e oportunidade da Administração Pública, terão as etapas necessárias concluídas por meio deste.

§ 2º

As atividades econômicas que apresentem legislação específica serão licenciadas por meio de processo administrativo até a completa implantação dos módulos do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), em especial aquelas indicadas no artigo 13 deste decreto, sociedades anônimas e sociedades simples, cujos atos constitutivos são realizados em cartório.

§ 3º

Os atos administrativos necessários a atualização ou averbação de dados das empresas que já disponham de registro na Junta Comercial serão realizados por meio de processo administrativo até a completa implantação dos módulos do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE).

§ 4º

O registro e as autorizações de empresas no Distrito Federal requeridos a partir da publicação da Lei nº 5.547/2015 serão realizados por meio do Sistema RLE, ressalvados os casos dispostos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo ou os casos de eventual interrupção do funcionamento do Sistema operacional do RLE.

§ 5º

A averbação de mudança de horário de funcionamento, de atividades relacionadas a serviços de saúde e do órgão ambiental, conforme regulamento próprio, ficarão condicionadas à manifestação ou vistoria destes órgãos, que deverá ocorrer em prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 36948 /2015