Artigo 37, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015
A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 37
As multas aplicadas nos termos do art. 39 da Lei nº 5.547/2015 devem ter acréscimo de 100% nos seguintes casos:
I
se houver reincidência ou infração continuada;
II
nas hipóteses em que o infrator esteja desenvolvendo atividade considerada de significativo potencial de lesividade.