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Artigo 37, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36948 de 04 de Dezembro de 2015

A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.

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Art. 37

As multas aplicadas nos termos do art. 39 da Lei nº 5.547/2015 devem ter acréscimo de 100% nos seguintes casos:

I

se houver reincidência ou infração continuada;

II

nas hipóteses em que o infrator esteja desenvolvendo atividade considerada de significativo potencial de lesividade.

Art. 37, I do Decreto do Distrito Federal 36948 /2015